- ESTADUAL
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS DOS DEVEDORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Lei nº 9733 de 23 de junho de 2022
A Lei nº 9.733, de 23 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 24.06.22, dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais dos devedores em recuperação judicial para tributos estaduais.
O parcelamento de débitos tributários e não tributários de titularidade do devedor em recuperação judicial poderá ser requerido pelo devedor, à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, para os débitos não inscritos em dívida ativa e à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, para os débitos inscritos em dívida ativa, a qualquer tempo, após o despacho que deferir o processamento do seu pedido de Recuperação Judicial, especificando os débitos que pretende incluir no parcelamento e o respectivo número de parcelas.
O débito consolidado poderá ser pago, a critério do devedor, em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, mensais e consecutivas, sem qualquer desconto, abatimento, renúncia, remissão ou anistia. Após o deferimento do pedido de parcelamento o devedor deverá efetuar, imediatamente, o pagamento da primeira parcela e de valor correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor consolidado do débito a parcelar, sob pena de indeferimento do pedido.
O requerimento acima mencionado deverá vir acompanhado de informação atualizada sobre o número de empregados existentes nos quadros da empresa. Durante o parcelamento, o devedor assume a obrigação de manter o quantitativo de empregos informados neste requerimento, bem como manter a regularidade no cumprimento de suas obrigações tributárias junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
O parcelamento de que trata a presente lei não impede a discussão em sede judicial ou administrativa, nem implica em renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial relativo aos débitos tributário e não tributários não incluídos no parcelamento.
Ademais, o parcelamento será considerado rescindido na hipótese de inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta lei, ou atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira ou, ainda, em caso de falência dos devedores.
O procedimento e as demais condições para formalização do parcelamento serão disciplinados pelo Poder Executivo em ato próprio.
A norma em tela entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 24.06.22
Destaques:
FEDERAL
- Ato declaratório nº 19, de 23 de junho de 2022 – Ratifica Convênio ICMS aprovado na 355ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 22.06.2022 e publicado no DOU em 22.06.2022 – Edição Extra.
- Lei complementar nº 194, de 23 de junho de 2022 – Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares nºs 192, de 11 de março de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017.
ESTADUAL
- Lei nº 9733 de 23 de junho de 2022 – Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais dos devedores em recuperação judicial e dá outras providências.
- Portaria SSER nº 282 de 22 de junho de 2022 – Acrescenta mercadorias ao anexo único da portaria SSER nº 275/2021, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.
- Portaria SSER nº 283 de 22 de junho de 2022 – Acrescenta mercadorias ao anexo único da portaria SSER nº 275/2021, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.
- Portaria SSER nº 284 de 22 de junho de 2022 – Acrescenta mercadorias ao anexo único da portaria SSER nº 275/2021, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.
- Portaria SSER nº 285 de 22 de junho de 2022 – Acrescenta mercadorias ao anexo único da portaria SSER nº 275/2021, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.
- Portaria SSER nº 286 de 22 de junho de 2022 – Acrescenta mercadorias ao anexo único da portaria SSER nº 275/2021, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.
- Portaria sser nº 287 de 22 de junho de 2022 – Acrescenta mercadorias ao anexo único da portaria sser nº 275/2021, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do icms nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.
- Portaria sser nº 288 de 22 de junho de 2022 – Acrescenta mercadorias ao anexo único da portaria sser nº 275/2021, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do icms nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.
- Portaria sut nº 468 de 22 de junho de 2022 – Divulga a base de cálculo do icms nas operações interestaduais com café cru, no período 27 de junho a 03 de julho de 2022.