O Governo do Estado do Rio de Janeiro regulamentou o novo Programa Especial de Parcelamento – REFIS Estadual, que oferece reduções relevantes de multas e acréscimos para regularização de débitos tributários e não tributários, além de possibilitar a utilização de precatórios (próprios e de terceiros). A seguir, um resumo claro e objetivo das principais regras.
(Dec. 50.080/2025), Resolução Conjunta PGESEFAZ nº 712025 e LC 2252025)
O que pode entrar
Débitos tributários e não tributários (inscritos ou não), com fatos geradores até 28022025, com redução de multas e acréscimos.
Multas de obrigação acessória, multas não tributárias, FEEF, FOT e FECP.
Saldos de parcelamentos anteriores sem anistia/remissão.
Multas do TCE inscritas em dívida ativa (ordenadores/servidores).
O que NÃO entra
Débitos com trânsito em julgado favorável ao Estado e totalmente garantidos.
Parcelamentos/reparcelamentos com base na Lei 3.1881999 (art. 6º §§1º e 2º).
Débitos com fato gerador posterior a 28022025.
Contribuinte optante pelo Simples Nacional, salvo débitos apurados ou lançados fora do regime.
Condições gerais
Adesão só se concretiza com o pagamento da parcela única ou 1ª parcela (pedido sem pagar não suspende cobrança).
Prazo de ingresso até 08022026 (ALERTA por cair o prazo final em um domingo, recomenda-se antecipar).
Confissão irrevogável, aceitação das regras e desistência de ações/recursos.
Prova da desistência judicial até 60 dias após pagamento da parcela única ou 1ª parcela administrativa no ato do pedido.
Obs: Depósitos judiciais não podem ser utilizados para quitar os débitos no programa; as garantias (depósito, penhora, seguro, fiança etc.) só podem ser levantadas depois da liquidação do crédito.
Descontos
À vista 95%.
10x 90%.
24x 60%.
60x 30%.
90x sem redução.
Débito só de multa reduzida a 50% + reduções sobre acréscimos.
Pode acumular reduções dos arts. 70, 70-A, 70-B, 70-C, 70-D e 70-E da Lei nº 26571996.
Valores mínimos
Parcela mínima 450 UFIR-RJ (R$ 2.137,86 em 2025).
Para parcelar mínimo de 900 UFIR-RJ.
Rescisão
– Sem aviso
Mais de 2 parcelas em atraso;
Qualquer parcela com atraso de 90 dias.
Com aviso descumprimento de exigências ou falta de comprovação das desistências.
Compensação com Precatórios
Só para débitos inscritos em Dívida Ativa.
Redução máxima 70%.
Precatório próprio ou de terceiro (com titularidade comprovada).
Valor considerado do precatório líquido (após o desconto de tributosprevidência).
Regras
ICMS até 75% com precatório + 25% em dinheiro (5 dias úteis).
IPVA 50% com precatório + 50% em dinheiro (5 dias úteis).
Multas reduzidas a 50%; reduções de até 70% aplicam-se só aos acréscimos.
Pontos importantes
Se o precatório não cobrir o limite, diferença deve ser paga em 5 dias úteis.
Pode usar mais de um precatório.
Excedente no precatório não é devolvido.
Exige-se certidão judicial comprovando titularidade (originária ou derivada), exigibilidade e valor líquido.
O precatório deve estar incluído em orçamento e não pode estar sob impugnação ou recurso, salvo se houver renúncia ao valor controvertido.
O pedido de compensação suspende a exigibilidade do débito inscrito em Dívida Ativa enquanto estiver em análise.
Honorários (PGE)
Débito inscrito – à vista 4% (não ajuizado) 6% (ajuizado).
Débito inscrito – parcelado 5% (não ajuizado) 8% (ajuizado).
Débitos sem redução (90x) 6% (não ajuizado) 10% (ajuizado).
Parcelamento dos honorários até 12x, mínimo 50 UFIR-RJ, com SELIC.
Empresas em Recuperação Judicial ou Falência
Podem parcelar débitos constituídos ou não, inscritos ou não, até a LC 2252025.
Até 180 parcelas, com reduções de 95% a 65%.
Possibilidade de pagamento por percentual do faturamento (2% a 5,5%).
Deve comprovar condição de RJ ou falência perante a PGE.
Após o deferimento, é obrigatória uma “entrada” de 2% do valor consolidado, paga em até 5 parcelas mensais (2% cada), antes da consolidação definitiva; o não pagamento implica indeferimento.
Parcelas mínimas por porte 100 UFIR-RJ (MEI), 450 UFIR-RJ (MEEPP) e 2.500 UFIR-RJ (demais empresas), com teto de 25 milhões de UFIR-RJ por parcela.
Rescisão em caso de atraso de 90 dias, decretação de falência ou omissão de receitas.
Em caso de rescisão, não há reparcelamento dentro do mesmo programa especial.