Por Carlos Américo Freitas Pinho, advogado especialista em direito do trabalho e consultor da Fecomércio RJ
Em artigo publicado no site JOTA, veículo especializado em notícias e análises do meio jurídico, consultor afirma que os sindicatos podem retomar a fonte de custeio, caso Lula cumpra promessa de campanha: taxa não compulsória
Praticamente extinta desde 2017, pela reforma trabalhista, o custeio das entidades sindicais pode ressurgir a partir de 2023, sob um novo modelo, negociado. É o que prometeu, durante sua campanha, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), agora eleito para um novo mandato de quatro anos.
Em vez de compulsória, como era antes da reforma, ou condicionada à autorização prévia, após 2017, a contribuição passaria a ser negociada, tendo como instrumento de sustentação as negociações coletivas entre sindicatos patronais e de empregados.
Com fundamento jurídico nos arts. 8º, IV, da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 513, alínea “e”, 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – ordenando forma da cobrança, fato gerador, contribuintes e destinação –, a contribuição sindical sofre uma alteração radical com a vigência da Lei 13.467/2017.
Em seu novo ordenamento, a reforma da CLT passa a admitir seu pagamento somente mediante prévia e expressa autorização dos que participarem de determinada categoria econômica ou profissional.
Ocorre que esta autorização prévia e expressa não teve o efeito desejado pelo legislador. Assim, acabou por sepultar as receitas dos sindicatos, os quais, desde o fim da contribuição sindical propriamente dita, sofrem enormes dificuldades financeiras.
Mas como atender aos anseios da categoria sem a existência de recursos para uma negociação coletiva, por vezes custosa, onde se requer a mobilização de classe?
A resposta é difícil, por mais que a lei permita aos sindicatos impor contribuições à categoria (art. 513 da CLT, “e”). Ocorre que essa imposição se limita aos associados ao sindicato, conforma a súmula vinculante 40 do STF e o Precedente Normativo 119, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ao mesmo tempo, se estendem a toda a categoria os benefícios obtidos através do instrumento coletivo de trabalho. Assim, alguns abnegados financiam, enquanto todos colhem os frutos.
Acordos e convenções coletivas de trabalho já dispõem de cláusulas de contribuição negocial, com prazo para manifestar direito de oposição, mas não há segurança jurídica. Qualquer desconto sem autorização prévia e expressa do trabalhador pode, afinal, ensejar discussão judicial sobre desconto indevido. Assim, obriga a devolução, pela empresa, do valor recolhido e repassado à entidade sindical laboral. Como não há desconto da contribuição negocial patronal, a opção, geralmente, é pelo não recolhimento.
A contribuição negocial estabelecida por lei, sepultaria os entendimentos acima sedimentados, a partir de novos parâmetros fixados. Com efeito, ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado à entidade sindical. Porém, também não é justo que os resultados positivos dos trabalhos obtidos durante uma negociação coletiva sejam rateados por todos, inclusive para aqueles que nada contribuem.
Tudo o processo demanda tempo e custo enormes, com pagamento de profissionais especializados, como advogados, negociadores, mediadores e toda uma estrutura para a resolução do conflito. Não pode, portanto, passar in albis a intenção do legislador ordinário, compreendendo o espírito do constituinte: insculpido no art. 8º, I e IV, da Constituição federal, este estabeleceu o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, quando do exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho (art. 8º, § 3º, da CLT).
Vale frisar que uma contribuição negocial não determinará o fim da unicidade sindical como forma de os trabalhadores e as empresas aderirem a instrumentos coletivos específicos para as suas realidades.
Para ficar em um exemplo, mesmo que os acordos prevaleçam sobre as convenções, por serem mais específicos, dificilmente uma empresa que negocie por si só conseguirá condições mais vantajosas do que aquelas firmadas através de convenção coletiva.
Portanto, se a contribuição negocial efetivamente nascer, o exercício do direito de oposição poderá assegurar a norma autônoma, sem que isso importe em violação ao princípio da unicidade sindical.