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Decodificando o juridiquês: Você sabia que existe mora também para o credor?

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Confira essa dica da Fecomércio RJ em parceria com o escritório Cândido Carneiro Advogados:

 

Embora a mora esteja sempre relacionada ao atraso, ao descumprimento de uma obrigação, a um boleto vencido, ela, corriqueiramente atribuída ao devedor, também pode ser imputada ao credor, se, de forma injustificada, se recusar a receber aquilo que lhe é devido. Esses dois tipos de mora estão previstos no artigo 394 do Código Civil.

 

A melhor forma para constituir o devedor e/ou o credor em mora é com uma notificação judicial ou extrajudicial, a depender, sobretudo em relação à primeira opção, se há necessidade de interromper em curto tempo o prazo prescricional. Quanto ao devedor em mora, as ações mais comuns, a depender do caso, são as ações de cobrança, despejo por falta de pagamento e execução por título extrajudicial (duplicatas/notas promissórias).

 

E para solucionar a mora do credor, ultrapassada a tentativa de notificação, a maneira mais recomendada é a ação de consignação em pagamento, prevista no artigo 539 do Código de Processo Civil. Há, também, a modalidade de consignação em pagamento extrajudicial, mas isso será assunto para a próxima coluna.

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