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STJ considera legal a cobrança de contribuição para o Sistema S

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Ministros divergem sobre teto limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

No dia 13 de dezembro, ocorreu mais uma etapa do julgamento para definir se a base de cálculo das contribuições ao SEBRAE, INCRA, SESI, SENAI e SENAC deve ser limitada a 20 salários-mínimos.

Na etapa anterior, em 25/10/2023, apenas a Ministra Regina Helena Costa (relatora) havia proferido o seu voto no sentido de entender válida a cobrança das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC sem limitações. Isso, então constitui uma vitória do Sistema S.

Contudo, a Ministra propôs a modulação dos efeitos da decisão, de modo que as empresas que ingressaram com ação ou pedido administrativo até a data do início do julgamento – 25/10/2023 – e possuíam decisão favorável, fossem excluídas da derrubada do teto, até a data da publicação do acordão do Leading Case. 

Naquela ocasião, o julgamento foi suspenso diante do pedido de vista do Ministro Mauro Campbell Marques, retornando o julgamento em 13/12/23.

O Ministro Mauro Campbell Marques, em linhas gerais, manteve posição favorável à manutenção das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, com o importante argumento complementar de que o teto limite de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, previsto na Lei 6950, não se aplica para as bases de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, Salário-Educação, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOP, APEX, ABDI e a todas as contribuições parafiscais das empresas, de cujo a base de cálculo não participe o conceito de salário de contribuição.

Ademais, votou pela não modulação dos efeitos da decisão, por entender que não havia jurisprudência dominante que garantisse a aplicação do teto de 20 salários-mínimos.

Quais os desdobramentos

O julgamento ainda não está finalizado.

Após a exposição do voto-vista que apresentou divergências ao voto da Relatora quanto à fundamentação e à modulação dos efeitos da decisão, a Ministra Relatora Regina Helena requereu a vista regimental, incorrendo em nova suspensão do julgamento.

Dessa forma, o processo se encontra suspenso por motivo de vista regimental com placar atual de 2 votos favoráveis à inexistência do limite máximo de 20 salários-mínimos para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais.

Análise técnica e mais aprofundada

Passamos agora a uma análise mais técnica e detalhada do caso. Retomado o julgamento do Tema 1079 do STJ (REsp 1898532 e REsp 1905870), que visa definir se a base de cálculo das contribuições ao Sebrae, Incra, Sesi, Senai, Senac, e demais entidades, devem ser limitadas a 20 salários-mínimos, com a exposição do voto-vista do Min. Mauro Campbell.

O Ministro iniciou seu voto ressaltando que, apesar de ter acompanhado a parte dispositiva do voto da Min. Relatora, há relevantes divergências legislativas em seus fundamentos, além de ter ampliado a análise para abarcar múltiplos interesses em razão da similitude das bases de cálculo, evitando-se proliferação de demandas de teses residuais que tem sido uma constante no STJ.

Em seguida, o Min. Campbell explanou a cronologia normativa, de modo a demonstrar as alterações incorridas ao longo do tempo, se opondo aos fundamentos das teses propostas pela Relatora, visto que, na sua visão, depois da derrogação feita pelo art. 3º, do Decreto-lei 2318/86,no caput do art. 4º, da Lei 6950/81, o limite de 20 salários-mínimos passou a exigir os seguintes requisitos cumulativos : “1) que se tratasse de contribuições parafiscais arrecadadas por terceiros; 2) que se tratasse de contribuição existente à época da publicação do DL 2318/86,pois, a regra não se aplica, por óbvio, as contribuições criadas posteriormente ou que tiveram sua base de cálculo posteriormente alterada para se libertar do conceito de salário contribuição; 3) que não se tratasse de contribuição ao SENAI, SESI, SESC e SENAC; e 4) não se tratasse de contribuição cuja base de cálculo fosse normativamente estabelecida via remissão direta à base de cálculo das contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, já que naquelas haviam sido excepcionadas; e também, 5) não se tratasse de contribuição cuja base de cálculo houvesse sido expressamente excepcionada desse teto ou tivesse teto específico”.

Conclusão:

O Ministro concluiu que o teto limite de 20 salários-mínimos não se aplica às contribuições ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, por força de dispositivo de Lei e deixou de se aplicar ao salário-educação e ao INCRA; bem como não se aplica DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOP, APEX, ABDI e a todas as contribuições parafiscais, propondo 3 teses:

1) O conceito de salário de contribuição deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 01/06/1989, quando o art. 5º da MP 63, convertida em art. 3º da Lei 7787 c/c 1ª parte do art. 14, da Lei 5890/73, mudou a base de cálculo de tais contribuições para o total das remunerações, conceito atual de folha de salários;

2) A partir de 1º de junho de 1989, data da mudança da base de cálculo para o total das remunerações, foi esvaziada a eficácia do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81, que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais das empresas que estejam estabelecidas com bases nos salários de contribuição, norma que permanece atualmente em vigor;

3) O teto limite de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, previsto na Lei 6950, não se aplica para as bases de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, Salário-Educação, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOP, APEX, ABDI e a todas as contribuições parafiscais das empresas, de cujo a base de cálculo não participe o conceito de salário de contribuição.

Quanto à modulação dos efeitos, o Min. Mauro Campbell também divergiu da Min. Rel. Regina Helena, visto que entende que não havia jurisprudência dominante que garantisse a aplicação do teto de 20 salários-mínimos firmada na primeira seção ou por ambas as turmas que a compõem. Segundo o Ministro, a tese se sustentava apenas pela existência de 2 julgados isolados proferidos pela 1ª Turma do STJ.

Diante dos apontamentos relevantes sustentados no voto-vista, a Ministra Relatora requereu a vista regimental. As sessões de julgamento da Corte retornarão em fevereiro de 2024.

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