Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro

INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 32 – 04/06/2024

  1. ESTADUAL
  • ESTADOS DEIXAM DE EXIGIR DOCUMENTOS FISCAIS DE DOAÇÕES FEITAS POR EMPRESAS AO RS

Buscando acelerar a chegada de auxílio às vítimas das enchentes no Rio Grande do Sul, todos os estados brasileiros e o Distrito Federal concordaram em dispensar a emissão de documentos fiscais de doações feitas por empresas. A decisão foi tomada em reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

A medida, que está em vigor até 30 de junho, cria uma passagem rápida dos veículos de carga com donativos pelos postos fiscais de todo o país. Os produtos, como alimentos, itens de vestuário e eletrônicos, devem ser destinados ao Governo do Rio Grande do Sul, à Defesa Civil gaúcha, a prefeituras ou a entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no RS.

A partir da decisão, a regra é que as empresas de todo Brasil que quiserem enviar donativos não precisam emitir documentos fiscais na operação de circulação de mercadorias ou na prestação de serviços de transporte. Os produtos deverão apenas estar acompanhados da declaração de conteúdo.

A exceção são as empresas contribuintes de ICMS. Nesse caso, se forem enviar mercadorias próprias, deverão emitir Nota Fiscal Eletrônica com Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.910 ou 6.910 (remessa em bonificação, doação ou brinde). Mesmo assim, essa doação será isenta de ICMS. Caso as empresas sejam contribuintes de ICMS e desejem enviar itens arrecadados de terceiros e não produzidos por elas, basta a declaração de conteúdo.

Fonte: SEFAZ/RJ

Destaques:

FEDERAL

  • Consulta pública nº 1.260, de 29 de maio de 2024 – Estabelecido o prazo de 60 dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Resolução da Diretoria Colegiada que dispõe sobre os critérios para peticionamento de Autorização de Funcionamento Empresa (AFE) e Autorização Especial de Funcionamento (AE) de prestadoras de serviço de armazenagem de bens e produtos sujeitos a controle e fiscalização sanitária em Armazéns Alfandegados, Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) de importadores por conta e ordem de terceiro ou encomenda de bens e produtos sujeitos a controle e fiscalização sanitária, bem como dispensa de Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) das demais empresas prestadoras de serviço em Portos, Aeroportos e Fronteiras.

ESTADUAL

  • Decreto nº 49.122 de 03 de junho de 2024 – Altera o decreto estadual nº 47.437, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta a lei nº 9.025, de 25 de setembro de 2020, que institui o regime diferenciado de tributação para o setor atacadista.
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