INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 2 – 09/01/2026

PUBLICADO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRINUINTE

Foi publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2026 a Lei Complementar nº 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte. A norma estabelece regras gerais, de aplicação obrigatória em todo o país, para a relação entre contribuintes e as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O Código reúne direitos, garantias, deveres e procedimentos aplicáveis ao contribuinte ou responsável tributário. Entre as diretrizes impostas ao Fisco estão a observância da segurança jurídica e da boa-fé, a garantia do contraditório e da ampla defesa, a redução da litigiosidade, a transparência dos atos administrativos e a facilitação do cumprimento das obrigações tributárias.

A lei assegura ao contribuinte, entre outros pontos, o direito a informações claras, acesso a processos administrativos, possibilidade de impugnar e recorrer de decisões, acompanhamento por advogado, proteção do sigilo fiscal e cobrança de tributos apenas nos limites legais. Também veda a exigência de pagamento prévio, custas ou garantias para o exercício desses direitos, salvo previsão legal.

O texto define ainda os deveres do contribuinte, como agir com boa-fé, prestar informações quando solicitado, manter a guarda de documentos fiscais e cumprir, de forma tempestiva, as obrigações tributárias principais e acessórias.

A Lei Complementar nº 225/2026 também disciplina a identificação de contribuintes bons pagadores e a caracterização do devedor contumaz, estabelecendo critérios objetivos para a inadimplência reiterada e injustificada, assegurado o devido processo administrativo e o direito de defesa.

Por fim, o Código institui e consolida programas de conformidade tributária, como o Confia e o Sintonia, com foco na autorregularização, no cumprimento voluntário das obrigações e na organização da atuação fiscal.

A nova legislação passa a ser referência nacional para a atuação administrativa em matéria tributária.

VIGÊNCIA

Nos termos do art. 58 da Lei Complementar nº 225/26, a norma possui vigência escalonada. Os dispositivos que instituem os Programas, bem como os selos de conformidade tributária e aduaneira, entram em vigor 90 dias após a data de sua publicação. Já os demais dispositivos da lei passaram a produzir efeitos na própria data da publicação, ocorrida em 9 de janeiro de 2026.

Destaques:

FEDERAL

ESTADUAL

  • Portaria CBMERJ nº 1329, de 08 de janeiro de 2026 – Altera a Portaria CBMERJ Nº 1300/2025, que dispõe sobre a taxa de prevenção e extinção de incêndio, referente ao exercício 2025.
  • Resolução PGE Nº 5296 DE 07/01/2026. – Disciplina a competência da Procuradoria da Dívida Ativa para a análise de processos administrativos provenientes das procuradorias regionais.
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