CÂMARA APROVA INCENTIVO FISCAL PARA INVESTIMENTOS EM CENTROS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que cria incentivos fiscais para estimular a instalação de datacenters no Brasil, principalmente direcionados à computação em nuvem e à inteligência artificial. A proposta será enviada ao Senado.
Por meio do Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), as empresas interessadas contarão com suspensão de tributos por cinco anos na compra de equipamentos, mas terão de oferecer contrapartidas, como uso de energia de fonte limpa (hidrelétricas) ou renovável (solar e eólica).
Para acessar os benefícios, a empresa também tem de estar em dia com os tributos federais. A estimativa do governo é de uma isenção em torno de R$ 5,2 bilhões em 2026 e de R$ 1 bilhão em cada um dos dois anos seguintes.
De autoria do líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), o Projeto de Lei nº 278/26 substitui a Medida Provisória nº 1.318/25, que não avançou na tramitação. Para Guimarães, o projeto tem uma grande importância para o Brasil. “A vinda dessas instituições de datacenters vai gerar uma janela de oportunidade de negócios”, disse.
O texto aprovado em Plenário é um substitutivo do relator, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB). Ele afirmou que o avanço das novas tecnologias, como a inteligência artificial e a internet das coisas, exige infraestruturas capazes de suportar volumes muito superiores de processamento e armazenamento de dados. “Se o país não acompanhar essa rápida evolução desde o início, será, mais uma vez, ultrapassado por outras nações em termos de infraestrutura de produção”, disse.
Aguinaldo Ribeiro ressaltou que o Brasil hoje depende de estruturas montadas em outros países até mesmo para armazenar dados do sistema “gov.br”, apesar de ter recursos naturais estratégicos e favoráveis para a instalação de datacenters. “Atualmente, há uma corrida mundial de países visando garantir a instalação dessa infraestrutura crítica em seus territórios. Isso destaca a urgência de o Brasil resolver rapidamente seus entraves tributários”, declarou.
Benefício fiscal
A habilitação no Redata será autorizada pelo Ministério da Fazenda e envolve Imposto de Importação, PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra, no mercado interno ou por importação, de componentes eletrônicos e de outros produtos de tecnologias da informação e comunicação se destinados ao ativo imobilizado da empresa habilitada.
A empresa vendedora dos equipamentos também será beneficiada como coabilitada, mas apenas para os produtos usados na fabricação dos computadores a serem usados no datacenter, segundo lista da Fazenda.
No caso do IPI, a suspensão valerá apenas para componentes eletrônicos e outros produtos de tecnologias da informação e comunicação industrializados na Zona Franca de Manaus (ZFM) e listados pelo Poder Executivo.
Quanto ao Imposto de Importação, a suspensão se aplica aos produtos sem similar nacional.
Após o cumprimento dos compromissos e entrega final dos produtos, a suspensão será convertida em isenção definitiva.
Estão contemplados os datacenters para armazenagem, processamento e gestão de dados e aplicações digitais, incluídos computação em nuvem, processamento de alto desempenho, treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial e serviços correlatos.
Se o contrato com a empresa coabilitada for desfeito, essa empresa não contará mais com a isenção para a venda dos equipamentos.
Energia renovável
Estimativas citadas pelo relator do projeto, deputado Aguinaldo Ribeiro, indicam que o mercado mundial de datacenters movimentará em 2026 cerca de R$ 1,6 trilhão. Com crescimento acentuado acima de 10% anuais, estima-se investimentos no período de 2025 a 2030 na ordem de 3,7 a 7,9 trilhões de dólares em datacenters.
O relatou explicou que, por ter mais de 86% de matriz elétrica formada por fontes renováveis, o Brasil tem “enorme vantagem competitiva” em relação a outras nações, inclusive na atração de empresas já instaladas em outros países que desejam reduzir sua pegada de carbono global. “Não há país mais favorável em termos ambientais para instalação dessas infraestruturas no mundo do que o Brasil”, disse Aguinaldo Ribeiro.
Entrave tributário
O maior entrave para o Brasil atrair investimentos na área, segundo Aguinaldo Ribeiro, é tributário. Grande parte dos equipamentos utilizados na montagem e utilização dos datacenters são tributados por diversos tributos, como PIS/Cofins, IPI, ICMS e Imposto de Importação. “Nossa legislação atual, ultrapassada, permite o acúmulo de resíduos tributários em investimentos, onerando-os”, disse o relator, lembrando que as mudanças da reforma tributária só passam a valer a partir de 2027.
“Se deixarmos para oferecer condições tributárias favoráveis apenas após a entrada em vigor da reforma tributária, corremos o risco de perdermos esta enorme oportunidade de investimentos estratégicos que se apresenta ao país”, declarou o relator.
Compromissos
A contrapartida para empresa de datacenter envolve cinco compromissos:
- direcionar ao mercado interno um mínimo de 10% do fornecimento efetivo de processamento, armazenagem e tratamento de dados a ser instalado com os benefícios;
- atender a critérios e indicadores de sustentabilidade definidos em regulamento;
- honrar a totalidade de sua demanda contratual de energia elétrica, seja com contratos de suprimento ou autoprodução de fontes limpas ou renováveis;
- apresentar Índice de Eficiência Hídrica no uso da água para resfriamento dos equipamentos igual ou inferior a 0,05 litro/kWh em aferição anual; e
- realizar investimentos no país equivalentes a 2% do valor dos produtos comprados no mercado interno ou importados com o benefício fiscal.
Ribeiro incluiu ainda dispositivo para exigir do beneficiário do Redata a publicação de relatório de sustentabilidade das instalações com o índice de eficiência, as fontes de energia elétrica utilizadas e demais indicadores de sustentabilidade.
Em relação à venda ao mercado interno de um mínimo de 10% do fornecimento efetivo de processamento, armazenagem e tratamento de dados, essa cota não poderá ser direcionada à exportação ou para uso próprio na ausência de demanda doméstica.
No entanto, o texto define que o percentual será apurado pela divisão do faturamento anual bruto obtido no mercado interno pelo faturamento bruto total com a venda dos serviços.
Em bases comparáveis (unidade de processamento ou energia disponível, por exemplo), essa sistemática possibilita à empresa vender o processamento por um preço 50% maior no mercado interno entregando menos que 10% do fornecimento efetivo a fim de compensar a conta, atingindo a cota segundo a comparação do faturamento e não do fornecimento.
Alternativas
Em vez de destinar ao mercado interno, a empresa de datacenter poderá direcionar o processamento efetivo também ou apenas a institutos de ciência e tecnologia (ICTs) ou ao poder público para o desenvolvimento de políticas públicas, inclusive de fomento a startups e ao ecossistema digital.
Neste caso das ICTs ou poder público, o regulamento definirá um fator multiplicador para aferir o cumprimento da cota de 10%, pois o processamento será alocado sem ônus.
Um relatório anual com parecer conclusivo de auditoria independente credenciada pelo Executivo atestará a veracidade das informações prestadas e exigidas por regulamento.
Uma alternativa ao direcionamento para o Brasil de 10% do fornecimento efetivo de processamento é sua substituição por um investimento adicional, em projetos de pesquisa, de 10% do valor dos produtos comprados no mercado interno ou importados com benefício do Redata.
Esses projetos serão relacionados ao desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia produtiva de economia digital. Os condutores dos projetos serão os mesmos definidos pelo texto para receber os 2% normais de investimento exigidos.
Quando a empresa estiver localizada nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, o direcionamento do processamento ao Brasil e o compromisso de investimento serão reduzidos de 10% e 2% para, respectivamente, 8% e 1,6%. Estados de outras regiões, mas incluídos em áreas de abrangência das agências de desenvolvimento regional, também contam para essa redução.
Investimentos
O compromisso de investir 2% do valor dos equipamentos comprados para o datacenter funcionar deverá ser cumprido em parceria com:
- ICTs públicas ou privadas;
- entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo poder público;
- empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento destinados a empresas de base tecnológica; ou
- organizações sociais ou serviços sociais autônomos que mantenham contrato de gestão com o governo federal para promover e incentivar a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação.
Cota regional
De todos os recursos direcionados a investimentos em projetos e programas de fomento à cadeia produtiva da economia digital, 40% deverão ir para aqueles localizados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluídas as respectivas áreas de abrangência das agências de desenvolvimento regional, como Sudam e Sudene.
Fundo privado
Tanto no caso padrão dos 2% de investimento quanto no investimento adicional de 10%, o dinheiro poderá ser destinado a fundo privado definido no regulamento.
Descumprimento
Se a empresa habilitada não cumprir os compromissos ao acessar o incentivo (exceto o direcionamento de processamento ao Brasil) no prazo estipulado, ela deverá pagar os tributos suspensos com juros e multa de mora.
Para a empresa vendedora dos equipamentos beneficiados, essa quitação de tributos deve ocorrer caso eles não sejam entregues ao datacenter.
Já no caso de venda dos produtos comprados a outra empresa não habilitada no Brasil, os tributos também devem ser pagos se a transação for antes da conversão da suspensão em alíquota zero, o que ocorre depois de cumpridas as contrapartidas.
Prazo para corrigir
Quanto ao descumprimento da condição de direcionar 10% do fornecimento efetivo de processamento ao Brasil, o texto coloca como consequência a suspensão dos benefícios tributários em novas compras de equipamentos.
Se depois de 180 dias de uma notificação a empresa não corrigir o procedimento, a suspensão será convertida automaticamente em cancelamento da habilitação.
Enquanto isso, da decisão de suspender a habilitação caberá recurso sem efeito suspensivo, e tanto a empresa quanto o grupo econômico do qual faz parte não poderão contar com benefícios do Redata. Como consequência do cancelamento, uma nova adesão ao programa poderá ocorrer somente depois de dois anos dessa data.
Avaliação
Os benefícios fiscais criados serão objeto de acompanhamento e de avaliação pelos ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e da Fazenda quanto ao atingimento dos objetivos estabelecidos.
Fundo da criança
O projeto muda ainda o novo Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211/25) para determinar que os recursos de multas aplicadas com base na lei serão destinados ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente.
A regra valerá por cinco anos, e os recursos deverão ser utilizados necessariamente em políticas e projetos de proteção desse público.
Debate em Plenário
O deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM), vice-líder do PL, disse que o Brasil tem o ambiente favorável para receber datacenters de todo o mundo. “Somos campeões em energias renováveis, temos água em abundância, e vamos gerar tecnologia e desenvolvimento”, afirmou.
Ele defendeu que haja uma alteração no texto para beneficiar a indústria brasileira para produzir materiais para os datacenters. “A gente precisa de uma contrapartida para beneficiar a indústria nacional, na Zona Franca de Manaus, em São Paulo, na Bahia. Fizemos um acordo para fazer esse ajuste no Senado”, declarou.
Para o deputado Chico Alencar (Psol-RJ), só atrair capital financeiro sem regras rígidas de comportamento da indústria no Brasil pode ter um efeito contrário do que se pretende. “Tenho um projeto que regula o consumo de água dos datacenters que, como sabemos, é muito elevado, maior que muitas cidades brasileiras.”
Porém, o deputado Ricardo Galvão (Rede-SP) afirmou que os datacenters modernos são alimentados por circuitos fechados de água, ou seja, que usam o mesmo volume de água para manter os servidores refrigerados. “Sem os datacenters nacionais, o programa brasileiro de inteligência artificial não caminha”, disse.
Fonte: Agência da Câmara dos Deputados. Disponível aqui.
PROPOSIÇÕES APRESENTADAS
FEDERAL
- PROJETO DE LEI Nº 579, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026 – Altera dispositivos da lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, para assegurar direitos às estagiárias gestantes, garantir o pagamento de férias não gozadas, ampliar o prazo máximo de duração do estágio e estabelecer prazo para manifestação das instituições de ensino quanto à renovação do termo de compromisso.
- PROJETO DE LEI Nº 582, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 – Altera o art. 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 que Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, na forma proposta pelo art. 18 da MPV 1301, de 2025.
- PROJETO DE LEI Nº 583, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 – Acrescenta nova redação ao art. 17 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde).
- PROJETO DE LEI Nº 584, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 – Acrescenta o art. 13-A à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde).
- PROJETO DE LEI Nº 585, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 – Acrescenta o art. 13-B à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde).
- PROJETO DE LEI Nº 586, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 – Altera a redação do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde).
- PROJETO DE LEI Nº 587, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 – Altera a redação do art. 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde).
- PROJETO DE LEI Nº 588, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 – Acrescenta o art. 1º-B à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde).
- PROJETO DE LEI Nº 601, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 – Acrescenta o art. 15-B à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde).
- PROJETO DE LEI Nº 602, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 – Altera a redação do art. 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde).
- PROJETO DE LEI Nº 603, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 – Altera a redação do art. 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde).
- PROJETO DE LEI Nº 604, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 – Altera a redação do § 10 do art. 32 e acrescenta §§ 11 a 14 ao art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde).
- PROJETO DE LEI Nº 605, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 – Acrescenta os § 4º e § 5º ao art. 4º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde).
- PROJETO DE LEI Nº 606, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 – Altera a redação do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde).
- PROJETO DE LEI Nº 607, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 – Altera a redação do §4º do art. 16 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde).
- PROJETO DE LEI Nº 608, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 – Acrescenta o art. 17-B à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde).
- PROJETO DE LEI Nº 609, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 – Supre o §10 do art. 32; dá nova redação ao §10 do art. 32; e acrescenta §§ 11 a 14 ao art. 32 todos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde).
- PROJETO DE LEI Nº 610, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 – Acrescenta os arts. 15-A e 15-B à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde).
- PROJETO DE LEI Nº 612, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 – Acrescenta ao art. 16º da Medida Provisória, o inciso XXI, § 4º, § 5º, § 6º e § 7º que altera o art. 16º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
- PROJETO DE LEI Nº 613, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 – Acrescenta nova redação do art. 16 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde).
- PROJETO DE LEI Nº 686, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 – Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para estabelecer prazo máximo para restituição de valores ao consumidor em caso de cancelamento, desistência ou resolução contratual.
- PROJETO DE LEI Nº 690, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 – Dispõe sobre medidas de proteção à cadeia produtiva do arroz, estabelecendo restrições temporárias à importação quando o preço de mercado for inferior ao custo de produção.
- PROJETO DE LEI Nº 707, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 – Autoriza o sepultamento de animais domésticos de estimação em jazigos, túmulos, gavetas, carneiras ou sepulturas pertencentes à família do tutor nos cemitérios públicos e privados e dá outras providências.
- PROJETO DE LEI Nº 719, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 – Altera a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para disciplinar o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativo a despesas de frete na aquisição de insumos desonerados.
- PROJETO DE LEI Nº 729, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 – Regula a formação, o registro, a transparência, a governança e o controle de associações e consórcios de compras no varejo farmacêutico, veda práticas anticompetitivas e dá outras providências.
- PROJETO DE LEI Nº 731, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 – Institui regras específicas de defesa comercial relativas a medidas antidumping e tarifas de importação quando incidirem sobre insumos essenciais à alimentação e dá outras providências.
- PROJETO DE LEI Nº 732, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 – Institui o Programa Nacional de Soberania da Propriedade Intelectual (PNSPI), cria o Fundo de Investimento em Patentes Internacionais (FIPI) e estabelece mecanismos de incentivo fiscal para o suporte à inovação científica brasileira.
- PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 003, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 – Altera o art. 155 da Constituição Federal para estabelecer alíquota máxima e base de cálculo exclusiva do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e acrescenta dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para limitar despesas com publicidade institucional e com o Poder Legislativo.
- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 033, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 – Altera o art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, para incluir as entidades de prática esportiva sem fins lucrativos no rol de exceções à redução de benefícios tributários.
ESTADUAL
- PROJETO DE LEI Nº 7.114, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 – Declara o Caminho do Comércio como patrimônio histórico, cultural e turístico do estado do Rio de Janeiro e institui a Semana Estadual do Caminho do Comércio.
- PROJETO DE LEI Nº 7.117, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de cadastro das empresas que operam soluções integradas de videomonitoramento urbano no estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
- PROJETO DE LEI Nº 7.120, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 – Institui o Programa Estadual de Mobilidade Estudantil – PEME, destinado à ampliação do passe livre intermunicipal para estudantes do ensino técnico e superior do estado do Rio de Janeiro, estabelece critérios de custeio e dá outras providências.
MUNICIPAL
- PROJETO DE LEI Nº 1.782, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de transparência ativa acerca da segurança contra incêndio e pânico em centros comerciais e dá outras providências.
(Para acessar a íntegra da proposição, clique na ementa)