INFORME LEGISLATIVO DIÁRIO | Número 007 – 04/03/2026

CÂMARA APROVA REGRAS PARA FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS DENTRO DE SUPERMERCADOS

A Câmara dos Deputados aprovou nesta segunda-feira (2) projeto de lei que estabelece critérios para o funcionamento de um setor de farmácia dentro de supermercados. A proposta será enviada à sanção presidencial.

De acordo com o Projeto de Lei nº 2.158/23, do Senado, será permitida a instalação de farmácia ou drogaria na área de venda de supermercados, desde que em ambiente físico delimitado, segregado e exclusivo para a atividade farmacêutica.

O texto contou com o parecer favorável do relator, deputado Dr. Zacharias Calil (União-GO), para quem a medida facilita o acesso em cidades menores. “Existem dificuldades de acesso enfrentadas pelos consumidores que residem em pequenos municípios, nas regiões mais remotas do Brasil, devido à ausência de farmácias nesses locais”, disse.

Embora possa operar sob a mesma identidade fiscal do supermercado ou por meio de contrato com farmácia ou drogaria licenciada e registrada nos órgãos competentes, terá de seguir as mesmas exigências sanitárias e técnicas, como:

  • dimensionamento físico, estrutura de consultórios farmacêuticos;
  • recebimento, armazenamento, controle de temperatura, ventilação, iluminação e umidade; e
  • rastreabilidade, assistência e cuidados farmacêuticos.

Além disso, será obrigatória a presença de farmacêuticos legalmente habilitados durante todo o horário de funcionamento da farmácia ou drogaria instalada na área de venda de supermercados.

Zacharias Calil afirmou que o projeto contém exigências suficientes para evitar riscos. “A instalação de farmácias e drogarias exclusivamente em espaço físico delimitado, segregado e independente das demais áreas do supermercado, com estrutura própria e acesso controlado. Isso é importante, a presença obrigatória de farmacêutico habilitado durante todo o período de funcionamento, cumprimento rigoroso das exigências relativas a armazenamento adequado, controle de temperatura, ventilação, umidade, rastreabilidade e dispensação responsável”, ressaltou.

Controle especial

Quanto aos medicamentos de controle especial (retenção da receita), o texto determina que a entrega do medicamento e das orientações (dispensação) ocorra somente depois do pagamento.

Alternativamente, os medicamentos poderão ser transportados do balcão de atendimento até o local de pagamento em embalagem lacrada, inviolável e identificável.

Separação funcional

Outra restrição prevista é a de oferta de medicamentos em áreas abertas, comunicáveis ou sem separação funcional completa, como bancadas, estandes ou gôndolas externas ao espaço da farmácia ou drogaria.

As atividades estarão sujeitas, como as farmácias fora de supermercados, às regras da lei sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas (Lei nº 13.021/14) e da lei sobre vigilância sanitária de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos (Lei nº 6.360/76).

Comércio eletrônico

O projeto permite às farmácias e drogarias, licenciadas e registradas pelos órgãos competentes, contratarem canais digitais e plataformas de comércio eletrônico para fins de logística e entrega ao consumidor, desde que assegurado o cumprimento integral da regulamentação sanitária aplicável.

Fonte: Agência da Câmara dos Deputados. Disponível aqui.

PROPOSIÇÕES APRESENTADAS

FEDERAL

  • PROJETO DE LEI Nº 815, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 – Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), para instituir mecanismo permanente de suspensão temporária das obrigações de pagamento das operações de crédito garantidas pelo Programa em caso de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal.
  • PROJETO DE LEI Nº 818, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2026 – Institui o Programa Nacional de Trabalho, Capacitação e Ressocialização de Pessoas Presas, autoriza a celebração de convênios com empresas privadas para utilização da mão de obra de detentos, regulamenta a remição de pena pelo trabalho, cria fundo nacional para manutenção do sistema prisional e dá outras providências.
  • PROJETO DE LEI Nº 842, DE 02 DE MARÇO DE 2026 – Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para prever que os depósitos efetuados nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sejam corrigidos monetariamente de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
  • PROJETO DE LEI Nº 890, DE 03 DE MARÇO DE 2026 – Institui a Linha de Crédito Reconstruir, destinada à recuperação de micro e pequenos negócios em municípios atingidos por desastre, emergência ou calamidade pública, e dá outras providências.
  • PROJETO DE LEI Nº 908, DE 03 DE MARÇO DE 2026 – Veda à manutenção de registros internos restritivos de clientes com base exclusiva em débitos quitados ou prescritos, assegura transparência na negativa de crédito e dá outras providências.
  • PROJETO DE LEI Nº 911, DE 03 DE MARÇO DE 2026 – Dispõe sobre a política nacional de redução de danos relacionados ao consumo de bebidas alcoólicas, estabelece normas para rotulagem, publicidade, tributação e consumo responsável, e altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996.
  • PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 040, DE 03 DE MARÇO DE 2026 – Altera o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o cômputo, como tempo especial, dos períodos de descanso, de percepção de salário-maternidade e de afastamento por incapacidade do segurado que exercia atividade sujeita a condições prejudiciais à saúde.
  • PROJETO DE LEI Nº 848, DE 02 DE MARÇO DE 2026 – SENADO FEDERAL – Altera o Decreto nº 70.235/1972 e a Lei nº 8.218/1991 para uniformizar a contagem de prazos no processo administrativo fiscal federal e dá outras providências.
  • PROJETO DE LEI Nº 849, DE 02 DE MARÇO DE 2026 – SENADO FEDERAL – Assegura a atualização monetária anual dos valores fixados na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com base na inflação, a fim de preservar a justiça fiscal, a progressividade do Imposto de Renda da Pessoa Física e a segurança jurídica, evitando a corrosão inflacionária e o aumento indireto da carga tributária sobre os contribuintes.

ESTADUAL

  • PROJETO DE LEI Nº 7.183, DE 04 DE MARÇO DE 2026 – Dispõe sobre mecanismos de garantia, transparência e proteção ao consumidor em transações eletrônicas realizadas no estado do Rio de Janeiro, inclusive relativas a produtos digitais e doações, e dá outras providências.

(Para acessar a íntegra da proposição, clique na ementa)

Rolar para cima