Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro

INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 40 – 08/07/2024

  1. ESTADUAL
  • RESOLUÇÃO TORNA OBRIGATÓRIO O ENVIO DE INFORMAÇÕES PARA A ATUALIZAÇÃO CADASTRAL REFERENTE AO USO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DE CARÁTER NÃO GERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Resolução SEFAZ nº 675 de 05 de julho de 2024

Foi publicada, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 08.07.24, a Resolução SEFAZ nº 675, de 05 de julho de 2024, que torna obrigatório o envio de informações para a atualização cadastral referente ao uso de benefícios fiscais de ICMS de caráter não geral no estado do Rio de Janeiro.

Os contribuintes usuários dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS de caráter não geral deverão formular comunicação perante a Secretaria de Estado de Fazenda informando os dados requeridos referentes aos seus respectivos processos de enquadramento e de adesão.

O preenchimento do formulário de comunicação previsto nesta norma deverá ser realizado exclusivamente de forma eletrônica, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizado na rede mundial de computadores, na forma estabelecida em ato expedido pelo Subsecretário de Estado de Receita, não sendo aceita comunicação apresentada por outro meio.

A partir do 30º (trigésimo) dia após a publicação desta Resolução e da disponibilização do portal eletrônico para envio de informações de que trata, os contribuintes que tenham declarado ou venham a declarar em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD – a utilização de incentivos e benefícios fiscais indevidamente, sem terem demonstrado o regular enquadramento ou a regular adesão na forma ora disposta nos casos em que o ato normativo correspondente assim determina, ficarão sujeitos às sanções previstas na legislação tributária.

A adoção de medidas sancionatórias, com base no disposto neste artigo, deverá ser precedida de notificação por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC.

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Destaques:

FEDERAL

  • Ato COTEPE/ICMS nº 92, de 4 de julho de 2024 – Altera o Ato COTEPE ICMS nº 174, de 1º de dezembro de 2023, que divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se referem o § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto, o § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, e o § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

ESTADUAL

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