INFORME LEGISLATIVO DIÁRIO | Número 039 – 08/10/2025

REFORMA ADMINISTRATIVA: PROPOSTAS MODIFICAM CONTRATOS TEMPORÁRIOS, GRATIFICAÇÕES E CONCURSOS

Ao concluir as atividades, o grupo de trabalho sobre a reforma administrativa apresentou três propostas – uma de emenda à Constituição, um projeto de lei complementar e outro de lei ordinária. Entre as medidas sugeridas estão mudanças na organização dos concursos públicos e dos cargos comissionados e nas regras para contratação de trabalhadores temporários.

Os projetos também preveem critérios para a remuneração, inclusive com avaliações periódicas dos servidores como condição para progressão nas carreiras e para o pagamento de gratificações.

Nenhum dos textos prevê mudanças na estabilidade dos funcionários públicos. Mais uma vez, o coordenador do grupo, deputado Pedro Paulo (PSD-RJ), garantiu que a intenção da reforma é melhorar a qualidade dos serviços prestados à população.

“O objetivo dessa reforma é melhorar a produtividade da administração pública, olhar para resultado. Uma boa administração pública é um direito do cidadão”, salientou.

Para a realização de concursos, as propostas exigem que os gestores públicos dimensionem o quadro de pessoal e definam áreas prioritárias. Além disso, os processos de seleção devem priorizar carreiras transversais, de modo que os profissionais contratados possam atuar em mais de um órgão, de acordo com a demanda da administração.

Salários tabelados

Os projetos apresentados também preveem que União, estados e municípios adotem uma tabela remuneratória unificada para todos os cargos do serviço público, com base nas funções exercidas. O projeto concede dez anos, após a promulgação da nova lei, para que os gestores públicos organizem a tabela.

De acordo com Pedro Paulo, o sistema atual de gestão de pessoas é “excessivamente fragmentado”. Segundo afirma, somente no Poder Executivo federal existem mais de 2 mil cargos distintos, muitos deles sobrepostos e com regras remuneratórias diferentes.

Avaliações e gratificações

O projeto também veta o pagamento de gratificação por categorias profissionais ou por tempo de serviço, por exemplo. Qualquer tipo de pagamento adicional só poderá ser concedido em função de desempenho e terá de ser limitado a trabalhadores da ativa.

“O modelo de avaliação em desempenho é o que foi concebido pelo Ministério de Gestão e Inovação. Nós vamos colocar alguns mecanismos de verificação dessa avaliação em desempenho – por exemplo, trazer o Tribunal de Contas para ser um verificador independente, para que possa estar atento a conluios, a problemas nessas avaliações de desempenho”, disse Pedro Paulo.

De acordo com o deputado, isso vai afastar avaliações “precárias” e “persecutórias”. “E eu não estou trazendo só avaliação de desempenho, a gente está trazendo, por exemplo, o bônus”, acrescentou.

Pelas propostas, esse bônus de desempenho poderá exceder o teto de remuneração do serviço público. No entanto, será limitado ao valor de duas remunerações por ano. Para quem ocupa cargos em comissão e funções de confiança, esse valor sobe para até quatro remunerações anuais.

Trabalhadores contratados

O projeto de reforma administrativa ainda limita o número de contratados para cargos comissionados e de confiança a 5% do total. Esse porcentual pode subir para até 10% em situações devidamente justificadas.

Outra inovação proposta pelo grupo de trabalho são regras para trabalhadores temporários, que só poderão ser admitidos por meio de processo seletivo simplificado. Além disso, o projeto concede direitos mínimos a esses trabalhadores, como 13º salário, 30 dias de férias anuais e indenização, quando demitidos, no valor de uma remuneração mensal por ano trabalhado.

Cartórios

Cartórios também passarão a contar com novas regras, caso a reforma seja aprovada. A proposta de emenda à Constituição determina que, após 75 anos, a concessão expira.

O limite de remuneração do concessionário também será de 13 vezes o valor do teto do funcionalismo público. O teto equivale ao salário de ministro do Supremo Tribunal Federal – atualmente, R$ 46.366.

FONTE: Agência de notícias da Câmara dos Deputados. Disponível AQUI.

PROPOSIÇÕES APRESENTADAS

FEDERAL

  • PROJETO DE LEI Nº 4.943, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de informar o nome e o CNPJ do distribuidor ou fornecedor das bebidas comercializadas em cardápios de bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares, e dá outras providências.
  • PROJETO DE LEI Nº 4.953, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025 – Dispõe sobre a rastreabilidade e comercialização de produtos que envolvem potencial risco à saúde pública, mediante a identificação única por meio de QR Code e dá outras providências.
  • PROJETO DE LEI Nº 4.956, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025 – Institui o Sistema Nacional de Controle de Produção e Rastreabilidade Digital de Bebidas (SINCOBE-RD) e estabelece mecanismos de rastreabilidade de bebidas para coibir adulterações e garantir a saúde e a segurança do consumidor.
  • PROJETO DE LEI Nº 4.961, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025 – Altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para tipificar como crime hediondo a adulteração e comercialização de bebidas alcoólicas com substâncias tóxicas de alto risco, como o metanol, e estabelece causa de aumento de pena quando o delito for praticado por organização criminosa.
  • PROJETO DE LEI Nº 4.979, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025 – Altera a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para explicitar a exclusão do ICMS próprio e do ICMSST da base de cálculo do PIS e da COFINS.
  • PROJETO DE LEI Nº 4.981, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025 – Altera a Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, para incluir as embalagens de vidro de bebidas alcoólicas no rol de produtos ou embalagens sujeitos à obrigatoriedade de logística reversa; e a Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para permitir a penalização dos responsáveis por desrespeito às exigências legais de descarte dessas embalagens, e dá outras providências.
  • PROJETO DE LEI Nº 4.986, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025 – Torna obrigatória a inserção de código QR (Quick Response Code) nas embalagens de bebidas fabricadas, importadas ou comercializadas em território nacional, para fins de verificação de autenticidade, rastreabilidade e identificação de abertura, e dá outras providências.
  • PROJETO DE LEI Nº 4.994, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025 – Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para agravar a pena do crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, para tornar o referido crime passível de prisão temporária; bem como altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluí-lo no rol dos crimes hediondos.
  • PROJETO DE LEI Nº 5.006, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025 – Altera a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, para autorizar o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, independentemente de existência de permissão em convenção coletiva.
  • PROJETO DE LEI Nº 5.007, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025 – Dispõe sobre a inaplicabilidade do prazo decadencial previsto na Lei nº 12.016/2009 aos mandados de segurança que tenham por objeto a contestação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas.
  • PROJETO DE LEI Nº 5.015, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025 – Altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para tipificar e tornar hediondo o crime de adulteração, falsificação ou comercialização ilícita de bebidas alcoólicas, e proibir o reuso de garrafas com rótulo original.
  • PROJETO DE LEI Nº 4.963, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025 – SENADO FEDERAL – Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para acrescentar parágrafos ao art. 272, e modifica a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir entre os crimes hediondos as hipóteses qualificadas de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância, produto alimentício ou bebidas destinadas a consumo com resultado lesão grave ou morte.

ESTADUAL

  • PROJETO DE LEI Nº 6.538, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025 – Dispõe sobre a criação de operações de fiscalização específicas, denominadas ”Blitz de Bebidas Seguras’, voltadas para a identificação, apreensão e combate à comercialização de bebidas alcoólicas adulteradas, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

MUNICIPAL

(Para acessar a íntegra da proposição, clique na ementa)

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