LEI Nº 15.377, DE 2 DE ABRIL DE 2026 – Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para determinar que as empresas disponibilizem a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata
O que houve?
A Lei nº 15.377 de 02 de abril de 2026, altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para determinar que as empresas disponibilizem a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, em conformidade com as orientações e recomendações do Ministério da Saúde, bem como promover ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças e orientar seus empregados sobre o acesso aos serviços de diagnósticos.
As empresas deverão ainda informar a seus empregados sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV), bem como dos cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, sem prejuízo do salário.
Quando entra em vigor?
A norma em tela entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 06 de abril de 2026.
FEDERAL
- Circular SECEX Nº 28 DE 13/04/2026
- Portaria SDA/MAPA Nº 1600 DE 13/04/2026
- Portaria SDA/MAPA Nº 1590 DE 13/04/2026
- Instrução Normativa RFB Nº 2321 DE 06/04/2026
- Instrução Normativa RFB Nº 2323 DE 10/04/2026
ESTADUAL
MUNICIPAL