INFORME JURÍDICO | Número 20 – 15/04/2026

LEI 15.371, DE 31 DE MARÇO DE 2026 – DISPÕE SOBRE A LICENÇA-PATERNIDADE; INSTITUI O SALÁRIO-PATERNIDADE NO ÂMBITO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL; E ALTERA A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

O que houve?
A Lei nº 15.371 de 31 de março de 2026, altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), 8.213, de 24 de julho de 1991, e 11.770, de 9 de setembro de 2008., para dispor sobre a licença-paternidade e instituir o salário-paternidade.

Por força desta norma, em seu artigo 11, foram definidas a duração dos benefícios. Senão vejamos:

A licença-paternidade e o salário-paternidade, considerados isoladamente, terão a duração total de: 10 (dez) dias, a partir de 1º de janeiro de 2027; 15 (quinze) dias, a partir de 1º de janeiro de 2028; 20 (vinte) dias, a partir de 1º de janeiro de 2029.

A Lei prevê ainda, casos de parto antecipado e hipótese de falecimento da mãe assim como para fins de gestão da escala de trabalho do empregador, o empregado deverá comunicar ao empregador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o período previsto para a licença-paternidade entre outros.

Quando entra em vigor?
A norma em tela entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 1º de abril de 2026.

MUNICIPAL

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